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Artigo 21.º-BDivisão de Programas Sociais da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Sul e Regiões Autónomas

AditadoVigente desde: 31/01/2024
À Divisão de Programas Sociais da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Sul e Regiões Autónomas compete, nomeadamente:
a) Promover a consolidação dos projetos locais, designadamente no âmbito do Programa Escolhas implantados por instituições locais, regionais e centrais que se mobilizem para a procura de respostas integradas às situações de exclusão social, escolar e profissional das crianças e jovens mais vulneráveis, promovendo uma integração mais efetiva;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2024

Portaria n.º 27/2024 - 1.ª Série(30/01/2024)