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Artigo 10.ºPraticante desportivo portador de deficiência

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -O praticante desportivo portador de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o portador de deficiência intelectual, motora ou visual, pode delegar num representante a responsabilidade pelo envio da informação e das respetivas atualizações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com a norma internacional para controlo da AMA.
2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
3 -A delegação prevista no presente artigo é solicitada pelo praticante desportivo nos termos definidos pela ADoP.
4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

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Revogado desde 02/04/2022