1 -No caso de se verificar a ausência do envio, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta relativamente à localização dos praticantes desportivos, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP notificar o praticante desportivo ou o representante em que ele tenha delegado essa obrigação, bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos menores de idade, em relação ao incumprimento verificado.
2 -A notificação referida no número anterior é realizada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
3 -O praticante desportivo, ou o representante em quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averiguação do incumprimento.
4 -A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento, devendo essa decisão ser notificada ao praticante desportivo ou ao representante em quem tenha delegado essa obrigação, consoante o caso.
5 -Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso, no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
6 -A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento quando o praticante desportivo ou o seu representante, consoante o caso, tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.