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Artigo 12.ºRecordes nacionais

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Compete às federações desportivas informar de imediato a ADoP relativamente à obtenção de um recorde nacional numa competição desportiva, sempre que o controlo de dopagem necessário à homologação do mesmo, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, não seja possível realizar no local da competição ou do evento desportivo.
2 -Compete à ADoP diligenciar no sentido da realização do controlo de dopagem referido no número anterior o mais rapidamente possível e sempre dentro das vinte e quatro horas subsequentes à obtenção do recorde nacional.

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Revogado desde 02/04/2022