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Artigo 14.ºResponsáveis pelo controlo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2014
1 -[Revogado].
2 -As ações de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
3 -A seleção dos médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).
4 -Os médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clinicas) e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o n.º 2 são credenciados pela ADoP.
5 -A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/2013 a 12/11/2014