1 - Compete às federações desportivas enviar à ADoP, com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação à data de realização de um controlo de dopagem inscrito no Programa Nacional Antidopagem, toda a informação relevante para a realização do mesmo, nomeadamente a data e o local da realização, a hora prevista para o início do controlo e o nome e o contacto do representante da entidade organizadora.
2 - Compete à ADoP decidir sobre a realização de controlos de dopagem solicitados pelas federações desportivas, pelas ligas profissionais ou por outras entidades organizadoras de competições ou eventos desportivos que não integrem o Programa Nacional Antidopagem.
3 - A solicitação de controlos de dopagem referida no número anterior é dirigida ao presidente da ADoP, acompanhada da informação descrita no n.º 1.
4 - A informação referida nos n.os 1 e 3 é realizada através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela ADoP.