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Artigo 17.ºSeleção do praticante desportivo

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.
2 -A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.
3 -O MRCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
4 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022