1 -A realização de uma ação de controlo em competição ou num evento desportivo é notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da federação, da liga ou da entidade organizadora.
2 -A notificação do praticante desportivo a submeter a controlo em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.
3 -A metodologia referida no número anterior respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.
4 -O praticante desportivo é notificado pelo MRCD ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e disponibilizado pela ADoP.
5 -Os praticantes desportivos notificados nos termos do número anterior, ficam sob vigilância e à disposição do MRCD, não podendo, sem a autorização deste, abandonar o local onde se realiza o controlo.
6 -Se um praticante desportivo não se apresentar no local de controlo dentro do prazo determinado, este facto deve ser registado pelo MRCD no relatório da ação de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
7 -O MRCD regista ainda no relatório da ação de controlo de dopagem todos os esforços realizados para que o praticante desportivo se apresente no local do controlo.