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Artigo 2.ºPrograma Nacional Antidopagem

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -As ações de controlo de dopagem a realizar em cada época desportiva são realizadas de acordo com o Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
2 -As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, até ao início de cada época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades no que concerne à realização das ações de controlo de dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em competição como fora de competição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022