Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºAusência no controlo por assistência médica

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo se realize informam de imediato o MRCD caso um praticante desportivo selecionado para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido a assistência médica.
2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se igualmente ao praticante desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.
3 -No caso mencionado no n.º 1, o MRCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2022