1 -O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.
2 -As ações de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação desportiva à ADoP que, se considerado necessário, as solicita à sua congénere do país em que o praticante desportivo se encontra, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas.