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Artigo 25.ºResponsáveis pelas condições de realização dos controlos

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -As federações desportivas, ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas e demais entidades promotoras e organizadoras de competições ou eventos desportivos são responsáveis pela segurança dos MRCD e das pessoas que os coadjuvem, bem como do respectivo equipamento, devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de colheita de amostras se realize sem perturbações.
2 -Se o MRCD entender que não estão reunidas condições para desempenhar a sua missão, disso dá conta no relatório do controlo de dopagem, recusando-se a realizar o mesmo.
3 -Os factos constantes no relatório do controlo de dopagem elaborado pelo MRCD, e por ele presenciados, fazem fé até prova em contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022