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Artigo 27.ºTransporte

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -O MRCD, após ter finalizado a sessão de colheita das amostras, providencia que as amostras sejam devidamente acondicionadas em mala apropriada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia.
2 -O MRCD garante, igualmente, que a documentação relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo está devidamente acondicionada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança.
3 -O envio das amostras e da respectiva documentação para a ESPAD, através de transporte seguro, é concretizado o mais rapidamente possível após a ação de controlo ter sido concluída.
4 -A ESPAD providencia para que as amostras recolhidas, assim como documentação relevante, sejam enviadas ao Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) ou a outro laboratório antidopagem acreditado pela AMA ou de outra forma aprovado pela AMA, a fim de serem analisadas.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022