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Artigo 28.ºRealização dos exames laboratoriais

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Os exames laboratoriais são realizados no LAD ou noutro laboratório antidopagem acreditado pela AMA.
2 -Os exames laboratoriais destinam-se à deteção de substâncias e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras substâncias constantes do programa de monitorização da AMA ou a assistir a ADoP ou outras organizações antidopagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo, incluindo DNA e perfil do genoma, para fins relacionados com estratégias antidopagem.
3 -Os exames laboratoriais são realizados de acordo com os princípios definidos na norma internacional de laboratórios da AMA.
4 -As amostras recolhidas no controlo podem ser reanalisadas dentro de um período de oito anos, contados da data da respectiva colheita, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios constantes da norma internacional de laboratórios da AMA.

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Revogado desde 02/04/2022