Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.
Artigo 36.º — Suspensão dos praticantes desportivos
RevogadoVigente desde: 02/04/2022
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