Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºSuspensão dos praticantes desportivos

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2022