1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 67.º e no artigo 68.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à federação desportiva, ao praticante desportivo ou ao seu clube, requerer o parecer prévio à ADoP, que obrigatoriamente o remete ao Conselho Nacional Antidopagem (CNAD), para cumprimento do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
2 -O parecer prévio referido no número anterior é requerido após concluída a proposta de sanção disciplinar a aplicar e antes de ser proferida decisão disciplinar pelo respectivo órgão disciplinar federativo.
3 -Requerido o parecer prévio, o CNAD pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis.
4 -Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer prévio ou decorrido o prazo referido no número anterior.