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Artigo 4.ºGrupo alvo de praticantes desportivos

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 - Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:
a) Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da respectiva federação internacional;
b) Integrem as seleções nacionais;
c) Participem em competições profissionais;
d) Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;
e) Se encontrem suspensos por violações de normas antidopagem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:
a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de competição;
b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;
c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prática desportiva estava incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua prática desportiva.
3 - Os dados referidos no número anterior são facultados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos.
4 - Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos menores de idade.
5 - Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.

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