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Artigo 42.ºNotificações

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -As notificações previstas na presente portaria, regra geral, revestem a forma escrita, sendo efectuadas com o recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, envio e entrega.
2 -Sempre que por motivos de celeridade processual as notificações sejam feitas pessoalmente ou por via telefónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número anterior, no dia útil imediato.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022