Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºGestão do sistema de informação sobre a localização

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
A gestão do sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 38.º a 42.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de proteção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2022