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Artigo 7.ºDever de informação

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 - O praticante desportivo incluído no sistema de informação sobre a localização envia à ADoP, trimestralmente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) 1.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de março de cada ano civil;
b) 2.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de abril e 30 de junho de cada ano civil;
c) 3.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de julho e 30 de setembro de cada ano civil;
d) 4.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da atualização dessa informação, o praticante desportivo envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente:
a) Endereço electrónico;
b) Fax;
c) Correio;
d) Plataforma electrónica.
4 - Para efeitos de notificação do praticante desportivo da ausência do envio da informação referida no n.º 1 dentro do prazo estabelecido no número anterior, do envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e de qualquer notificação do mesmo relativamente a matéria relacionada com antidopagem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo praticante desportivo.
5 - Em caso de dois incumprimentos da obrigação referida no n.º 1, a ADoP notifica esse facto à federação desportiva respetiva e convoca o praticante desportivo para comparecer nas suas instalações.
6 - A notificação referida no n.º 4 é realizada através de carta registada e considera-se efetuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio.

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