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Artigo 8.ºInformações incorretas e informações falsas

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -A informação referida no artigo anterior considera-se incorreta quando a omissão de um ou mais elementos impeça a realização de controlos ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA.
2 -A informação referida no artigo anterior considera-se falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha a intenção de inviabilizar a realização do controlo de dopagem.
3 -O envio de informação falsa por parte do praticante desportivo constitui violação da norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com as consequências previstas nesse diploma.

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