1 -Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.
2 -Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são elegíveis quando apresentem uma parceria com um dos beneficiários previstos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, formalizada por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.