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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 28/04/2016
1 -Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, as seguintes entidades:
a)Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
c)Direção Regional dos Assuntos do Mar da Região Autónoma dos Açores (DRAM);
d)Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (DROTA);
e)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com um dos beneficiários previstos nas alíneas anteriores, nomeadamente estabelecimentos de ensino público superior e organizações não-governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
2 -Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2016