1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as CCDR, I. P., analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, e o apuramento do montante do apoio.
2 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas CCDR, I. P., é remetido à autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 - As candidaturas são aprovadas, até 30 de junho de 2025, pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após audição da comissão de gestão, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º
4 - A decisão é comunicada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, aos beneficiários, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.