Artigo 13.º
Contingentes
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 07/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
2 - Até à publicação de novas portarias, nos termos do número anterior, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 386/2000, de 28 de Junho, 99/2000, de 23 de Fevereiro, e 194-A/2000, de 3 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 737/2000, de 7 de Setembro.