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Artigo 13.ºContingentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
1 -Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a)O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b)Máximos de captura autorizados;
c)Interdição de captura de certas espécies;
d)Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e)Outros condicionalismos específicos.
2 -(revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 06/08/2006