Artigo 14.º
Outras artes autorizadas
Redação registada como em vigor em 07/04/2008.
Esta redação foi substituída em 10/05/2011. Ver a versão consolidada
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida, desde que observadas as seguintes condições:
a) Não podem transportar a bordo ou operar, em simultâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes;
b) Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o produto da pesca com outras artes de pesca;
c) Os armadores ou mestres das embarcações devem notificar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, relativamente ao período em que tencionam operar com outras artes que não a ganchorra;
d) O período referido no número anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias.