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Artigo 14.ºOutras artes autorizadas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/05/2011
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 10/05/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/04/2008 a 09/05/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 06/04/2008