Artigo 15.º
Limites operacionais
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência.