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Artigo 15.ºLimites operacionais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 -Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 06/08/2006