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Artigo 17.ºCaracterísticas da ganchorra rebocada por embarcação

RevogadoVersão 6Vigente desde: 13/02/2017
1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo - 125 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Largura máxima - 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha, não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.
7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:
a) 16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;
b) 35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;
c) 70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.

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Em vigor de 07/08/2006 a 28/11/2013

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Em vigor de 31/12/2003 a 06/08/2006

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Em vigor de 18/04/2001 a 30/12/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 17/04/2001