Artigo 19.º
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 07/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c) Zona Sul - 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.