1 -Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a)Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b)Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c)Zona Sul - 73,5 kW.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.