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Artigo 19.ºEmbarcações utilizadas na pesca com ganchorra

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
1 -Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a)Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b)Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c)Zona Sul - 73,5 kW.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 06/08/2006