Artigo 20.º
Número de ganchorras por embarcação
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de bocas de ganchorra permitidas a bordo é de três, não podendo ser mantidas a bordo mais de quatro sacos ou grelhas de retenção, de dois dos tipos referidos no n.º 5 e alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º