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Artigo 20.ºNúmero de ganchorras por embarcação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 -(revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 06/08/2006