Artigo 21.º
Interdição do exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 18/04/2001. Ver a versão consolidada
O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano.