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Artigo 21.ºInterdição do exercício da pesca

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/02/2017
1 -O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
2 -O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
3 -No período previsto no n.º 1 é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha, por pescador devidamente licenciado para a utilização de ganchorra de mão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/02/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2001 a 12/02/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 17/04/2001