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Artigo 22.º-AComissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra

RevogadoVigente desde: 16/07/2023
1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.
2 - Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Cada Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM;
b) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
c) Três elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.
4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
5 - Compete a cada uma das Comissões:
a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
6 - Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 - A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

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Versão 1

Revogado desde 16/07/2023