Artigo 29.º
Proibição de outras artes de pesca
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 07/08/2006. Ver a versão consolidada
Durante uma mesma viagem as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão e pilado não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.