Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 29.º — Proibição de outras artes de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/08/2006
Revogado
Revogado de 22/11/2000 a 06/08/2006