Artigo 30.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 18/04/2001. Ver a versão consolidada
As embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma utilizem redes de arrasto de vara com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a cumprirem o disposto no artigo referido.