Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2003
1 -As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 -As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 -As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
4 -O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado, caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/12/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2001 a 30/12/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 17/04/2001