Artigo 30.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 18/04/2001.
Esta redação foi substituída em 31/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras e do pilado, com portas, deverão, até ao final do ano 2003, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes para arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 - As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º