Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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1 - Com excepção da ganchorra e do arrasto de vara, a pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.
2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.