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Artigo 8.ºÁreas de exercício da pesca

RevogadoVersão 5Vigente desde: 28/09/2006
1 -A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a)Da ganchorra;
b)Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
2 -A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 -Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 28/09/2006

Alterado

Versão 4

Em vigor de 07/08/2006 a 27/09/2006

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2003 a 06/08/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2001 a 30/12/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 17/04/2001