Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 18/04/2001.
Esta redação foi substituída em 31/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da ganchorra;
b) Do arrasto de vara e das embarcações que utilizem redes camaroeiras e do pilado, até às datas limite previstas no artigo 30.º
2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 - Às embarcações com arqueação inferior a 36 GT que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de peixe, não se aplica o disposto no número anterior até 31 de Dezembro de 2003, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.