Artigo 12.º
Tamanhos mínimos
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 20/02/2006. Ver a versão consolidada
Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.