1 -Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 -A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares da licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.