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Artigo 15.ºSubstituição do cartão de apanhador

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2010
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/12/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/02/2006 a 05/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 19/02/2006