Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Artigo 15.º — Substituição do cartão de apanhador
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2010