Artigo 18.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 20/02/2006.
Esta redação foi substituída em 06/12/2010. Ver a versão consolidada
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.